Artigo 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para
com os outros em espírito de fraternidade. Artigo
2.º Todos
os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na
presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional
ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso,
não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania. Artigo 3.º Todo o indivíduo
tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4.º Ninguém será mantido em escravatura ou em
servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo 5.º Ninguém será
submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes. Artigo 6.º Todos os
indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua
personalidade jurídica. Artigo 7.º Todos são iguais
perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm
direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8.º Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para
as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9.º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 10.º Toda a pessoa tem
direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela
seja deduzida. Artigo 11.º 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso
presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no
decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa
lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será
condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam
ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não
será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o
ato delituoso foi cometido. Artigo 12.º Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais
intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei. Artigo 13.º 1. Toda a pessoa tem
o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um
Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito
de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de
regressar ao seu país. Artigo 14.º 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito
de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este
direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente
por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios
das Nações Unidas. Artigo 15.º 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma
nacionalidade. 2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade. Artigo 16.º 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o
direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça,
nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução,
ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não
pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção desta e do Estado. Artigo
17.º 1. Toda a pessoa,
individual ou coletivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da sua propriedade. Artigo 18.º Toda a pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a
liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em
público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19.º Todo o indivíduo
tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de
não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20.º 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião
e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo
21.º 1. Toda a pessoa tem
o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer
diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade,
às funções públicas do seu país. 3. A
vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve
exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio
universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que
salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22.º Toda a pessoa,
como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente
exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23.º 1. Toda a pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário
igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem
direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua
família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se
possível, por todos os outros meios de proteção social. 4. Toda
a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar
em sindicatos para a defesa dos seus interesses. Artigo 24.º Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres
e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias
periódicas pagas. Artigo 25.º 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida
suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à
segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou
noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade. 2 A maternidade e a
infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social. Artigo 26.º 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação
deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.
O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A
educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou
religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a
manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de
educação a dar aos filhos. Artigo 27.º 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na
vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos
têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer
produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28.º Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano
social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos
os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração. Artigo 29.º 1. O
indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o
livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No
exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito
senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover
o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa
sociedade democrática. 3. Em caso algum
estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos
princípios das Nações Unidas. Artigo 30.º Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver
para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a
alguma atividade ou de praticar algum ato destinado
a destruir os direitos
e liberdades aqui enunciados. DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e
proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações
Unidas em 10-12-1948.
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